Justiça do Trabalho defere indenização a estivador que sofreu perda auditiva por exposição a ruído

Em julgamento unânime, a Terceira Turma do TRT11 reformou a sentença
 
Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) reconheceu como doença ocupacional a perda auditiva sofrida por um estivador em Manaus (AM) e deferiu R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais.
 
Conforme consta dos autos, ele apresenta perda parcial e permanente da audição após trabalhar 17 anos exposto a níveis elevados de ruído.
 
O reclamado Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) e os litisconsortes Chibatão Navegação e Comércio Ltda. e Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. foram condenados solidariamente a indenizar o trabalhador.
 
A questão foi analisada no julgamento do recurso do autor, que insistiu nos pedidos de reconhecimento do caráter ocupacional da patologia e indenização por danos morais e materiais formulados na ação trabalhista ajuizada em março de 2017.
 
Na primeira instância, a decisão foi desfavorável com base em perícia que apontou impossibilidade de definir se a perda auditiva seria decorrente das condições ambientais laborais.
 
Nos termos do voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, o colegiado desconsiderou o laudo pericial e entendeu que as demais provas dos autos demonstram a existência de nexo concausal, ou seja, que as condições inadequadas de trabalho contribuíram para o agravamento da patologia.
 
De acordo com a relatora, a perícia técnica apresenta lacunas sobre vários pontos que deveriam ter sido analisados. Além de não conter as medições necessárias, o laudo pericial ainda deixa interrogação sobre a capacidade do protetor auricular, deixando de mensurar se o mesmo tinha a possibilidade de minimizar ou impedir os efeitos do ambiente laboral, argumentou.
 
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
 
Ruído acima dos limites
 
Para os desembargadores que julgaram o caso, ficou demonstrada nos autos a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância.
 
Além disso, embora o laudo pericial tenha sido inconclusivo, eles consideraram que os réus não apresentaram qualquer prova apta a comprovar que o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) seria suficiente para resguardar a saúde do autor no ambiente laboral.
 
Outro ponto destacado no julgamento refere-se à documentação apresentada pelo reclamado OGMO sobre níveis de ruído de 103 decibéis no serviço de carga e descarga de mercadorias nos portos, o qual foi analisado conjuntamente com o documento apresentado pelo reclamante, que aponta cumprimento de jornada de dez horas diárias.
 
Nesse contexto, a relatora observou que o estivador trabalhava em condições inadequadas, pois a norma de segurança prevê o limite de 86 decibéis para oito horas diárias de serviço.
 
Condenação solidária
 
Com fundamento na Lei 12.023/2009, que dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso, a Terceira Turma do TRT11 condenou solidariamente os três réus que figuram no processo.
 
Ao definir os valores indenizatórios, o colegiado considerou aspectos como intensidade do sofrimento, gravidade da lesão, o grau de culpa dos ofensores e a condição econômica das partes, além do não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida.
 
Processo nº 0000543-49.2017.5.11.0010
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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